Art. 46 do Decreto Lei 3689/41 em Notícias

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  • Sebastião Silveira: Ministério Público pode e deve conduzir investigações

    Notícias21/07/2012Consultor Jurídico
    Código de Processo Penal . Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1942, vol. 01, p. 41. [vii] BORGES DA ROSA, Inocêncio. Comentários ao Código de Processo Penal . 3ª Ed... O parágrafo 1º do artigo 46 do Código de Processo Penal autoriza, de forma expressa, conforme asseverado por Tourinho Filho [x] , o oferecimento de denúncia, pelo Ministério Público, com base em quaisquer... Aliás, o primeiro diploma legal que disciplinou a investigação criminal no Brasil o Decreto 4.872, de 22 de novembro de 1.871 em seu artigo 42, já fazia referência expressa a tal exigência, ao vincular
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