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24 de Outubro de 2024
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    Sebastião Silveira: Ministério Público pode e deve conduzir investigações

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Desde o advento da Constituição Federal de 1.988, uma das questões mais debatidas nos meios jurídicos e nos tribunais, é a aquela relativa ao pretenso poder de investigação criminal do Ministério Público, que até hoje não encontrou uma solução definitiva.

    Os debates, quase sempre permeados por questões corporativas, dificilmente se orientam em função dos superiores interesses da sociedade ou, dos valores maiores de nossa Carta Republicana. De um lado, as corporações policiais e dos advogados, têm se posicionado contra tal por investigatório, sustentando que tal prerrogativa constitucional é da Polícia Judiciária. Já o Ministério Público e as corporações a ele vinculadas, advogam a ampla total e irrestrita possibilidade de investigação pelo Parquet . O Poder Judiciário, por seu turno, ainda não conseguiu pacificar seu entendimento sobre o debate.

    Não obstante, qualquer tentativa de exegese equilibrada sobre o tema conduz à forçosa conclusão que as duas correntes partem de premissas jurídicas duvidosas, que lhe permitem conclusões corporativas divorciadas do espírito da Constituição.

    Em primeiro lugar, é necessário o registro de que as atividades de polícia judiciária são privativas da Polícia Federal e da Polícia Civil, na forma do disposto no artigo 144, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 4º da Constituição Federal.

    Como atividades de polícia judiciária devem ser entendidas todas aquelas encetadas, com a finalidade de investigar infrações penais, ou, conforme João Mendes, aquelas que tenham por objetivo a constatação e verificação do fato criminoso. [i]

    Todavia, as investigações encetadas pelas polícias somente podem ser feitas em procedimentos previstos e disciplinados em lei. Tal se deve em face da força vinculante derivada do princípio do devido processo legal, preconizado no artigo , inciso LIV da Constituição.

    O princípio do devido processo legal é a mais relevante garantia constitucional contra o arbítrio estatal, principalmente aquele derivado da persecução penal, ou, segundo Fredie Didier, por garantir basicamente, o direito a ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas cujo processo de produção também deve respeitar aquele princípio. [ii]

    Assim, em obediência ao supra-princípio mencionado, não se permite qualquer tipo de atividade investigatória ou processual fora dos cânones legais, até porque, Segundo a experiência multissecular expressa nas garantias constitucionais, é grande o risco de erro quando os meios adequados não são cumpridos. [iii]

    O princípio constitucional do devido processo legal, dessa forma, possui incidência com função eficacial bloqueadora [iv] , impedindo que as atividades de Polícia Judiciária possam ser exercidas, arbitrariamente, fora dos parâmetros expressamente fixados em lei.

    De conformidade com o disposto nos artigos e seguintes do Código de Processo Penal, o procedimento formal de investigação criminal e, portanto, de exercício da função de polícia judiciária pelos órgãos do Estado, é exclusivamente o inquérito policial, com vedação a qualquer outro não previsto em lei.

    Assim, a óbvia conclusão que se extrai do exposto é que as Polícias Federal e Civil exercem o monopólio constitucional das atividades de polícia judiciária, que somente podem ser materializadas através do inquérito policial.

    Sem embargo do expresso reconhecimento do monopólio das atividades de polícia judiciária, a Constituição, em nenhum momento, atribuiu exclusividade da função investigatória a qualquer órgão do Estado, nem mesmos às polícias.

    Observe-se, nesse sentido, que quando deseja instituir a primazia de uma atribuição a determinado órgão do Estado, a Constituição sempre o faz de forma expressa, como no caso do monopólio da ação penal pública, que foi atribuído privativamente ao Ministério Público (artigo 129, inciso I).

    Além de não optar pela exclusividade, a Constituição Federal, de forma expressa, atribui idêntica função fiscalizadora a outros órgãos, como feito no parágrafo 3º, de seu artigo 58, que cometeu às comissões parlamentares de inquérito amplos poderes de investigação.

    Merece ser observado, de outra forma, que a equivocada idéia de exclusividade da investigação policial, poderia levar ao esvaziamento da atividade persecutória do Ministério Público, que sempre ficaria jungida à boa vontade dos órgãos policiais.

    Diante da inexistência da prerrogativa de exclusividade da atividade investigatória criminal, deve ser reconhecida a possibilidade excepcional sempre excepcional porque a regra é a investigação como atividade de Polícia Judiciária, da realização de apurações por outros órgãos do Estado, como o Ministério Público, Tribunais (com relação aos seus Magistrados), ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sebastiao-silveira-ministerio-publico-pode-e-deve-conduzir-investigacoes/3187077

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