Lei 14.138 Autoriza Teste de Parternidade Por Pareamento do Código Genético (DNA) Em Parentes Consanguíneos.
consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”... Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes... § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes