Ação de investigação de paternidade: Nova Lei permite exame de DNA em parentes do suposto pai
A Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021 permite, em casos de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos (de sangue), começando pelo de grau mais próximo aos mais distantes. Se o parente se recusar, acarreta em presunção da paternidade, já prevista legalmente para o alegado pai, considerando o conjunto probatório. Trata-se de exame simples, que não gera qualquer constrangimento e que garante à criança a verdade sobre sua origem e um digno reconhecimento.
Tal Lei, veio com a intenção de facilitar a obtenção da verdade biológica. A sanção ao texto representa uma importante medida para o desenvolvimento da criança ou adolescente, tendo em vista que a ausência do reconhecimento, ou mesmo da certeza sobre a paternidade, é extremamente prejudicial ao desenvolvimento psicológico na infância.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a alteração na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A sanção foi publicada nesta segunda-feira (19/4) no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte:
LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021,Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14138.htm .
Metrópoles. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/política-brasil/lei-possibilita-que-familiares-de-suposto-pai-faca...;
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