Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou
Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”... Para ele, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença... Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo