Resumo. Informativo 629 do STJ.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza... O requerido foi condenado ao pagamento integral dos valores sacados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais... O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação