(...) Com a sobrevinda da Emenda Constitucional n. 66 /10, a conferir nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição , o instituto da separação foi abolido da ordem jurídica brasileira, passando o divórcio a figurar como única ação para dissolução do casamento. Nesse contexto, e considerando se tratar a Emenda de norma de aplicação imediata, com alcance a todas as ações em andamento, inclusive aquelas em grau de recurso, oportuniza-se às partes a conversão do processo de separação em ação de divórcio, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, em prestígio aos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade processuais. (...) (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.09.735393-2/001 , Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 25/04/2013) *Acesse na íntegra em Jurisprudência.