Duração razoável do processo administrativo e judicial é garantida pela Constituição Federal.
“Quanto ao requerimento de apreciação do pedido administrativo , a Emenda Constitucional nº 45 /2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal , elevando o princípio da duração razoável... “Está havendo desrespeito ao direito dos administrados, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade, bem como à garantia fundamental de razoável duração do processo... e que, mesmo que os processos já estivessem completamente instruídos, seria preciso considerar um tempo razoável para análise