A razoável duração do processo possui limite?
STJ - SEXTA TURMA
HC 653.299-SC
Tese Jurídica
Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.
Resumo Oficial
O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio. Assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. Contudo, consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.
Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa: apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas; e com diligências já cumpridas.
Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.
Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.
O fato de o paciente não ter sido indiciado ou sofrer os efeitos de qualquer medida restritiva, por si só, não indica ausência de constrangimento, considerando que a simples existência da investigação, que no caso está relacionada ao exercício profissional do paciente, já é, como disse o Ministro Antonio Saldanha Palheiro por ocasião do julgamento do RHC 135.299/CE, uma estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. O constrangimento é patente.
Fonte: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-747-stj/stj-hc-653299-sc
Há princípios no ordenamento forense brasileiro que são de observância obrigatória pelos aplicadores da lei, pois eles são importantes para que se garantam a segurança jurídica, a ordem social, bem como as prerrogativas dos cidadãos.
Nesse sentido, e tendo como um dos exemplos desses princípios a serem aplicado, a duração razoável do processo é, sem sombra de dúvida, um dos mais violados na ceara jurídica.
A Constituição Federal de 1988 prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Apesar da lei não especificar prazos limítrofes, isso não significa que a excessos devem ser cometidos, o que acaba desconfigurando o objetivo do referido princípio: julgar eficientemente a pessoa investigada num período de tempo razoável.
No entanto, o que seria a razoabilidade? Ora, obviamente não significa que uma investigação por meio de um inquérito policial dure por 09 (nove) anos, ultrapassando totalmente o que dispõe a Constituição.
Além do mais, o Código de Processo Civil, na mesma esteira, assevera:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Dito isso, dado o latente constrangimento da pessoa investigada por longo período de tempo, sem, ainda, ter demonstrado indícios suficientes da sua autoria e materialidade, fica claro que a arbitrariedade tornou-se configurada, o que não deve ser aceito pelo sistema jurídico nacional, haja vista que isso é, por muitas vezes, motivo de sufocamento do Judiciário que, pela quantidade de ações que poderiam ser antecipadamente solucionadas, estão tramitando sem fundamentos plausíveis para tanto.
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