A intervenção do Poder Judiciário nos contratos privados deve se dar somente em casos excepcionais, quando é inequívoca a abusividade ou o desequilíbrio econômico-financeiro Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal – Rio Grande do Norte, ao proferir a medida liminar pleiteada pelo Consumidor, para substituir o IGP-M, índice de reajuste previsto em um contrato de compra e venda de imóvel, pelo IPCA. Entendeu o Magistrado da seguinte forma: “Em casos que tais, se afigura possível a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva ao contrato objeto da presente demanda, para o fim de readequá-lo a situação superveniente e imprevisível, consubstanciada na crise advinda da pandemia, conforme acima mencionado, a qual ocasionou alteração substancial em prejuízo ao consumidor do índice previsto no contrato para a atualização monetária do débito, qual seja, o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), normalmente utilizado no reajuste dos contratos de aluguel no país