Decreto que Regulamenta o trabalho temporário (Diário Oficial da União)
Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho... CAPÍTULO I DO TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a... § 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário a que se refere o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário