Polêmica: prazos e multas nos contratos de trabalho temporário
Por Bianca Andrade
A Lei 6.019/74 dispõe sobre o trabalho temporário. Segundo definição prevista na própria Lei, o trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços”.
O contrato de trabalho temporário não pode exceder 90 dias. Trata-se, portanto, de espécie de contrato por prazo determinado. Em contrapartida, a Lei 6.019/74 não prevê qualquer prazo mínimo para o contrato de trabalho temporário.
Partindo desta premissa, a aplicabilidade da multa em casos de contratos de trabalho temporários é controversa no âmbito da doutrina e jurisprudência.
O artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a incidência de multa, caso haja rescisão antecipada por parte do empregador, nos contratos de trabalho que tenham termo estipulado. A norma estipula o pagamento da metade da remuneração que teria direito o empregado até o final do contrato.
Entretanto, não basta a afirmação de que o contrato temporário é um contrato de trabalho por prazo determinado. Há outros aspectos a serem verificados, dos quais destaca-se a existência de norma específica que dispõe sobre o trabalho temporário, qual seja, a Lei 6.019/74.
O princípio da especialidade consiste na prevalência da norma específica sobre a norma genérica. Desta forma, se há lei específica sobre determinado assunto, devem ser aplicadas as suas disposições e não as regras de norma genérica.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o posicionamento de inaplicabilidade da multa prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho para os contratos de trabalho temporário. Isto se deve ao fato de que a Lei 6.019/74 não prevê a penalidade de indenização em caso de rescisão antecipada do contrato temporário.
NORMA
Assim sendo, razão não há para se falar em aplicação de norma genérica contida no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale ressaltar que muitos magistrados entendem de forma diversa, não havendo, portanto, um posicionamento pacífico com relação ao tema nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, conforme afirmado, tem adotado posicionamento majoritário pela inaplicabilidade do art. 479 da CLT aos contratos de trabalho temporário.
A título exemplificativo, há decisão recente, publicada no dia 19.06.2015, referente ao Recurso de Revista RR-821-12.2013.5.15.0129, em que o entendimento foi no sentido de que a aplicação da multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário celebrado nos moldes da Lei 6.019/74.
Referida decisão ratifica o entendimento de que, se a própria Lei que regulamenta o trabalho temporário não prevê qualquer indenização a título de rescisão antecipada, não há como aplicar o artigo 479 da CLT.
CONSIDERAÇÕES
Assim, prevalecendo a norma específica sobre a norma geral, é, conforme esse entendimento, inaplicável o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho temporário, não havendo que se falar em indenização pela rescisão antecipada.
*BIANCA ANDRADE é advogada da área corporativa e trabalhista do escritório Andrade Silva Advogados
Fonte: Revista Visão Jurídica
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