Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE Seção I Das Infrações Administrativas Ambientais Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as... Quando a infração administrativa também configurar crime, o órgão ambiental estadual deverá comunicar à delegacia de polícia estadual especializada e ao Ministério Público do Estado de Goiás, mediante... Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o respectivo auto, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa. § 1º O auto