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8 de Maio de 2024

Nova lei que criminaliza bullying e amplia punição para crimes contra a criança.

Na data de 15 de janeiro de 2024 (segunda-feira), foi sancionada a Lei n. 14.811/2024, no qual inclui os crimes de bullying, cyberbullying e falta dolosa de comunicação à polícia do desaparecimento de criança ou adolescente por parte de pais, ou responsáveis.

A lei também incluiu no rol dos crimes hediondos os delitos dê pornografia infantil, o sequestro e cárcere privado de menores de 18 anos e o incentivo à automutilação, entre outros atos cometidos contra crianças e adolescentes.

Bullying e Cyberbullying:

Mesmo que possa parecer que essa atitude seja mais comum entre as crianças e adolescentes, ainda é uma realidade para muitos adultos que nos vários meios sociais, para os efeitos dessa lei a prática de bullying está prevista no art. 146-A, e cyberbullying art. 146-A, PÚ ambos do Código Penal.

O artigo prever que a intimidação sistemática, seja individualmente ou em grupo, por uma ou mais pessoas, de modo intencional, repetitivo e sem motivação evidente será considerado bullying.

Sendo realizada com o uso de violência física ou psicológica, atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ou mesmo ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Possuindo uma pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Caso, se a conduta ocorrer por meio da internet, de rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio, ou ambiente digital, ou em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Entretanto, quando for menor que pratica bullying ou cyberbullying, irá ser considerado ato infracional na forma do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).

Suicídio:

Passe a ser hediondo também o crime de induzir ou auxiliar suicídio, ou automutilação usando a internet, rede social ou transmissão em tempo real. A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.

Infração Administrativa:

Também será punível, com multa de 3 a 20 salários-mínimos, a exibição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de criança ou de adolescente envolvido em ato infracional, ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído com o fim de permitir sua identificação, sendo previsto no Art. 247, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).

Desaparecimento:

A Lei prever a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, dolosamente, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, previsto no Art. 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90).

Violência nas escolas:

Quanto à prevenção da violência nas escolas ou estabelecimento similares públicos, ou privados, a nova legislação especifica que caberá aos municípios e ao Distrito Federal implementar medidas em cooperação com estados e a União. Entram na definição da violência a ser prevenida todas as tratadas em três leis: sobre violência doméstica (Lei 14.344/22), sobre atendimento a criança ou adolescente vítima de violência (Lei 13.341/17) e sobre prevenção do bullying (Lei 13.185/15).

Exploração Sexual:

Sobre a política de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê sua elaboração pela conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente. Essa política não deve se restringir às vítimas e terá de considerar um contexto social amplo envolvendo as famílias e as comunidades.

Quanto aos agentes públicos que atuam com criança e adolescente em situação de violência sexual, a política deverá prever sua capacitação continuada.

A lei teve origem no PL 4.224/2021, do deputado Osmar Terra (MDB-RS).

Base Legal:

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2024/01/agoraelei-bullyingecyberbullying-sao-crimes-...; https://www.camara.leg.br/noticias/1031923-nova-lei-torna-hediondoocrime-de-sequestro-de-criancas-...; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm; https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/01/15/e-sancionada-lei-que-inclui-bullyingecyberb...; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

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