Interditando Portador de Deficiência Mental em Notícias

9 resultados
Ordenar Por
  • Justiça do Distrito Federal decreta curatela integral de portador de Alzheimer

    Notícias09/05/2023Fonseca de Melo e Britto Advogados
    Nesse sentido, uma pessoa incapaz é aquela que não possui a faculdade nem o discernimento para a prática dos atos da vida civil em decorrência de doença ou de deficiência mental, sendo impossibilitado... Dessa forma, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, de um indivíduo que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para garantir a segurança de sua pessoa
  • Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Notícias16/03/2016Flávia Ortega Kluska
    Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes... Na área do direito de família: A) O portador de deficiência mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente... B) O portador de deficiência poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto). 8
  • Juíza autorizou a curatela e vetou a interdição de idoso com Alzheimer segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Notícias10/08/2016Ana Paula Ferraz
    Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes... A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil... Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros
  • Curatela. Você sabe o que é e para que serve?

    Notícias14/11/2017Priscila Profiro
    A deficiência mental, por si só, não é motivo de interdição! Voltemos ao exemplo de “Tonho da Lua”. Ele tem um retardo mental certo? No entanto, isso não o impede de demonstrar a sua vontade... "Tonho da Lua" é um homem maior de idade, portador de um atraso mental e não tem pais ou irmãos... Além disso, é preciso deixar bem claro nos autos o perigo que o interditando correrá caso não seja protegido pela curatela judicial
  • Com base em novo Estatuto, Justiça de Goiás não interdita idoso com Alzheimer

    Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes... A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil... Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros
  • Com base em novo estatuto, Justiça de Goiás não interdita idoso com Alzheimer

    Notícias31/03/2016Andre Coutinho da Silva Cerqueira
    Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes... A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil... Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros
  • Ata notarial deveria ser usada em processo de interdição

    Notícias02/10/2013Consultor Jurídico
    de deficiência, que merecem especial proteção estatal (artigo 23 , II , CF )... O processo de interdição prevê o interrogatório do interditando (artigo 1.181 CPC ), que em alguns casos não consegue nem sequer se expressar... As pessoas adultas que tenham alguma doença mental incapacitante devem ser interditadas (artigo 1.767 CCiv) para que um curador as represente nos atos da vida civil
  • Novo Código de Processo Civil

    Notícias17/03/2015Rafael Costa Monteiro
    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Mensagem de veto Código de Processo Civil . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação
  • Novo Código de Processo Civil (Íntegra)

    Notícias17/03/2015Kizi Marques Iuris Petições
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo