Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em desfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a decisão de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a pronúncia do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento pessoal do acusado fotográfico ou presencial , nem mesmo de forma suplementar Processo n. 001/2.18.0043957-0; CNJ n.... no art. 226 do CPP. 5. Conquanto não se possa,... Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a pronúncia do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. 6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à necessária e imediata despronúncia do réu, porquanto é possível que haja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a provável autoria ou participação nos crimes de homicídio que lhe foram imputados e, assim, manter a pronúncia do acusado. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, o fazendo neste oportunidade, incidir na indevida supressão de instância. 7. Porque determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, fica esvaída a análise da tese de que seria nulo o julgamento do recurso em sentido estrito, por ausência de realização de sustentação oral pela defesa. 8. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em desfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no