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2 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Absolvição Por Reconhecimento pessoal por Filmagens - Vídeo onde O Paciente Está Perto da Vítima

há 2 anos


Decisão

HABEAS CORPUS Nº 762812 - SC (2022/0248335-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( Apelação Criminal n. 5001939-20.2020.8.24.0022), assim ementado (e-STJ, fl. 328):

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA ETAPA INVESTIGATIVA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUE VALIDA O PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS, COMO NO CASO. MEIO DE COMPROVAÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADO NA CONVICÇÃO DO JUIZ, INCLUSIVE COMO PROVA ATÍPICA. OFENDIDA QUE INDICOU CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS DO APELANTE QUE, INCLUSIVE, FOI FLAGRADO POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO POUCO TEMPO ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CONFIRMADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, APROVEITANDO - SE DO MOMENTO EM QUE A VITIMA TRANSITAVA SOZINHA NA CALÇADA DA VIA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO NOTURNO, ANUNCIOU O ROUBO E SUBTRAIU, MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, O APARELHO CELULAR DELA. PALAVRA DA OFENDIDA UNÍSSONA E COERENTE AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, A QUAL DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E AS VESTIMENTAS DO APELANTE E REALIZOU O SEU RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLICIA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE RATIFICARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA VITIMA. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO. O paciente é réu na Ação Penal n. 5001939-20.2020.8.24.0022, em que condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses, regime semiaberto, e 12 dias-multa. Sustenta a defesa que não há provas suficientes e válidas para a condenação do paciente. Em apoio à sua tese, afirma que a condenação se baseou no reconhecimento do réu por meio de imagens de câmera de segurança de péssima qualidade e por uma única fotografia - em desacordo com o art. 226 do CPP - e sem que tais provas tenham sido corroboradas por outras produzidas sob o crivo do contraditório. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, diante da ilegalidade do acórdão, baseado em prova manifestamente ilegal. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, posto que ausentes provas suficientes e válidas para a condenação.

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Acerca do reconhecimento fotográfico e pessoal, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Adotando essa linha de entendimento, podem ser consultados, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no RHC 122.685/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.585.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020; AgRg no HC 525.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 6/12/2020 AgRg no AREsp 1.641.748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no AREsp 1.039.864/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; ( HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017.

Nesse diapasão, era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes. [...]"( RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). Rompendo com a posição jurisprudencial majoritária até então, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. No caso concreto analisado no mencionado precedente, um dos pacientes fora condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial (e não confirmado em juízo) por apenas uma das quatro vítimas de roubo perpetrado em restaurante por dois indivíduos que usavam capuz (que tapava a boca e o nariz), deixando apenas os olhos descobertos, e tiveram suas roupas descritas.

Todas as testemunhas ouvidas em juízo e na fase inquisitiva admitiram que não podiam reconhecer, com a certeza necessária, os autores dos fatos, mas foram unânimes em afirmar que o assaltante possuía cerca de 1,70m, enquanto o paciente cujo reconhecimento fotográfico era contestado media 1,95m. Do profundo, detalhado e extremamente bem fundamentado voto do ilustre Relator, que se ancorou em doutrina abalizada, jurisprudência comparada, relatórios de pesquisas efetuadas no Brasil e no exterior sobre erros judiciários, estudos de psicólogos renomados sobre a memória, além de descrição de seis casos concretos de condenação indevida de réus com base em reconhecimentos fotográficos errôneos ou imprecisos, destaco os seguintes pontos: Inicialmente, foram lembrados os procedimentos a serem observados durante o ato de reconhecimento, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal: - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); - se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); - do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).

Em seguida, o Relator ponderou que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar" falsas memórias "(fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc). Observou, ainda, que"se revela frágil e perigosa a prova decorrente do reconhecimento pessoal quando se realiza por exibição ao reconhecedor de fotografia do suspeito, quase sempre escolhida previamente pela autoridade policial, quer por registros já existentes na unidade policial, quer por imagens obtidas pela internet ou em redes sociais. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito comprometem a idoneidade e a confiabilidade do ato"(destaques do original).

Tendo em conta os variados elementos capazes de mitigar ou alterar drasticamente a confiabilidade do reconhecimento do autor do delito, o Min. SCHIETTI manifestou seu convencimento no sentido de que"O valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva"(destaques do original). Ressalvou, entretanto, que"Diferente seria a situação de uma prova de reconhecimento derivada de filmagens de um crime por câmeras de segurança ou de um aparelho celular, das quais se permitiria, com maior segurança, identificar a pessoa filmada durante a ação delitiva, sempre, evidentemente, com o apoio de outras provas, ainda que circunstanciais. Em tais casos, não se trataria de ato de reconhecimento formal, mas de prova documental inserida nos autos, a merecer avaliação criteriosa do julgador"(negrito do original).

Ao final, propôs fossem adotados os seguintes parâmetros para a validade do reconhecimento de pessoas (presencialmente ou por meio de fotografia) efetuado em sede inquisitorial: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (negritei)

Eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de"mera recomendação"do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a"defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"(art. 127, caput, da Constituição da Republica), bem assim da sua específica função de"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia"(art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da Republica, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo" processualmente admissível e válido "(Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

A proposta do Relator foi acolhida à unanimidade, pela Sexta Turma, na ocasião e foi reafirmada, posteriormente, nos seguintes julgados: HC 631.706/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; RHC 133.408/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC 630.949/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. Importante salientar que, ao votar, na sessão de julgamento do HC 598.886/SC, o não menos ilustre Ministro NEFI CORDEIRO fez as seguintes ponderações: A falsa memória é grave risco à prova penal, especialmente relevante no reconhecimento de autores do crime, onde a emoção, o tempo e lapsos espontâneos levam ao erro, apenas aumentado em sucessivos reconhecimentos. Forma é garantia legal de confiabilidade na prova. Mesmo impossível o reconhecimento sem erros, nosso procedimento legal busca estabelecer confiança razoável pela identificação de alguém entre semelhantes, após descrevê-lo e sem indecisões - o que disto se afasta reduz não somente o respeito à forma, mas à própria confiabilidade dessa prova. Não chego como o Relator a admitir que qualquer descumprimento do rito probatório leve à inadmissão do reconhecimento, mas sim que quanto maior seja o grau desse descumprimento, menor será a confiança na prova, de modo que graves defeitos ao procedimento impeçam valorar como suficiente à admissão da autoria para a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração probatória adequada - independente e idônea. Embora a realização posterior de prova em regra afaste a invalidade de semelhante prova anterior, no caso do reconhecimento isso não se pode permitir pelo natural vício da memória já identificadora de pessoa inicial com erro - a fixação da imagem do reconhecido tende a substituir aquela memória do dia do crime. Assim, não serve como prova independente e idônea o reconhecimento posterior em juízo, após grave falha no reconhecimento inicial.

Tampouco testemunhos apenas de relato do reconhecimento inicial, com grave defeito, servem como prova independente e idônea. Finalmente, o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser o reconhecimento fotográfico ratificado por reconhecimento pessoal assim que isto se torne possível, sendo incapaz de permitir a condenação sem corroboração independente e idônea. Propôs, assim, por sua vez, a adoção das seguintes teses a respeito do tema: O descumprimento ao procedimento de identificação de pessoas e coisas reduz a confiabilidade na prova e graves defeitos impedem valorar como suficiente à admissão da autoria para a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração probatória independente e idônea.

O reconhecimento fotográfico merece oportuna ratificação por reconhecimento pessoal, sendo incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea.

Assistindo aos debates orais da sessão de julgamento ocorrida em 27/10/2020 (disponível no YouTube), vê-se que o Ministro NEFI CORDEIRO concordou com a necessidade de se efetuar uma mudança na jurisprudência sobre o tema, visto que o reconhecimento de pessoas é fonte de erros judiciários graves. Manifestou, entretanto, preocupação com a proposta de se inadmitirem todos os reconhecimentos efetuados em sede inquisitorial que não tenham observado estritamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, preferindo deixar ao critério do julgador a definição do grau de invalidade desse reconhecimento, sobretudo tendo em conta, por exemplo, situações em que não se tenha um número alto de pessoas semelhantes para serem apresentadas ao lado do suspeito, ao se proceder ao reconhecimento pessoal, hipóteses em que reputa ser possível admitir a validade da prova. Salientou que, na verdade, em procedimentos efetuados na fase policial com grave descumprimento ao rito da prova seria possível admitir que esse critério objetivo de prova não foi atingido e fica impedida a condenação sem corroboração probatória adequada, independente e idônea.

Concordou, também, com as ponderações do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, no sentido de que (1) o reconhecimento em juízo também deve seguir o rito do incidente de reconhecimento de pessoas e (2) não se pode permitir que o reconhecimento em juízo afaste a invalidade do reconhecimento com graves defeitos feito na fase policial porque, realmente, nesses casos, há natural vício da memória que tende a substituir a memória do dia do crime pela memória do suspeito já reconhecido em sede policial.

Após o voto oral do Ministtro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, aderindo ao voto do Relator, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI afirmou entender não haver, na realidade, nenhuma divergência entre seu voto e o do Min. NEFI, na medida em que a própria letra do art. 226, II, do CPP ressalva que deverão ser colocadas ao lado do suspeito pessoas a ele semelhantes"sempre que possível". Assim sendo, quando não houver esse estrito seguimento do rito do art. 226 do CPP por uma razão explicada, não haveria propriamente a nulidade do ato, o que não descarta a necessidade de que pelo menos se tente realizar o reconhecimento seguindo o procedimento. Examinado todo esse contexto, é de se concluir que a tese, ao final fixada, abarcou os seguintes pontos: 1 - Tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva, contida no inciso II do mencionado dispositivo legal, de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 2 - O reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 - O reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP. 4 - A inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Saliento, por pertinente, que, em consonância com tais teses, em julgamento posterior, a Sexta Turma deste Tribunal Superior reconheceu a validade de reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial por estar ele amparado em outras provas colhidas em juízo.

Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021) - Negritei.

Após refletir sobre o tema, reconheço que são efetivamente acertadas as considerações sobre os vários fatores que podem vir a comprometer a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou mesmo do reconhecimento presencial do autor de um delito, tanto mais que se coadunam com uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa.

Diante da falibilidade da memória, seja da vítima seja da testemunha de um delito, revela-se necessária a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento fotográfico do autor do delito, que deve ser seguido de reconhecimento pessoal, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Observo, inclusive, que em decisão monocrática que proferi no Habeas Corpus n. 632.951/SP (decisão publicada no DJe de 4/2/2021 e transitada em julgado em 23/2/2021), também tive a oportunidade de verificar a existência de flagrante contradição entre o reconhecimento fotográfico efetuado por uma única testemunha, em sede policial, e seu depoimento sobre os fatos, em juízo, ocasião em que, apresentadas à testemunha (o motorista do ônibus em que ocorreu o assalto) fotos de pessoas distintas dos réus, a vítima as apontou como sendo os autores do roubo, invertendo os papéis que, em sede policial, havia atribuído a cada um deles.

Diante do fato de que a condenação havia se amparado unicamente nesse reconhecimento duvidoso, concedi a ordem, de ofício, para absolver tanto o paciente quanto o corréu do crime a eles imputado. Ademais, se as características do delito e as circunstâncias em que foi praticado permitirem concluir ser possível a coleta de evidências independentes (como, por exemplo, filmagens do delito por câmeras de segurança, a localização de instrumento ou proveito do crime em posse do acusado etc.) que respaldem o reconhecimento pessoal efetuado por vítimas e/ou testemunhas, por óbvio que tais provas independentes devem ser reputadas necessárias para a comprovação da autoria, de maneira a garantir uma condenação mais segura. Com isso em mente, alinho-me ao posicionamento da Sexta Turma desta Corte no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.

E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. Registro que esse entendimento foi acolhido pela Quinta Turma do STJ, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de MINHA RELATORIA, em sessão de 27/4/2021.

O acórdão recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei"( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que" O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar" falsas memórias ", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. Com essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao reconhecimento fotográfico do réu, efetuado pela vítima, colhe-se do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 330-331): 1. Preliminar A defesa requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, ao argumento de que não foram observados os requisitos descritos no art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão. Isso porque a tese defensiva de que o reconhecimento fotográfico seria nulo, pois teria desrespeitado o que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, contraria o entendimento majoritário que valida este procedimento quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos durante a persecução criminal, como no presente caso. Ainda, não há óbice aos reconhecimentos realizados durante a etapa extrajudicial, mormente quando confirmados em juízo pela vítima, até mesmo porque o Magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, pode valorar os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito Policial para formar sua convicção. Nesse viés, tem-se que a inobservância do referido procedimento teria apenas um desdobramento, a prova" apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado "(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 528). Outrossim, ressalta-se que, no âmbito processual penal, é plenamente aceito que as partes se valham de provas atípicas lícitas, isto é, que não tenham um procedimento expressamente previsto em lei e não representem violação a direitos fundamentais. Não há motivos, assim, para não se considerar o reconhecimento fotográfico como meio de prova e impedir o Magistrado de, motivadamente, avaliar referido elemento no contexto probatório com que se depara. [...] De mais a mais, não há nos autos qualquer elemento apto a indicar que a vítima teria sido induzida pela Autoridade Policial a reconhecer o apelante. Além disso, a vítima relatou as características físicas e vestimentas do apelante na etapa policial, confirmando categoricamente a recognição realizada sob o crivo do contraditório. Assim, inconteste a validade do reconhecimento fotográfico, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada e inicia-se a análise do mérito recursal. Outrossim, consta da sentença condenatória, mantida em sede recursal (e-STJ, fls. 220-221): 1. Preliminares: 1.1. Da nulidade do reconhecimento por fotografia ou imagem de segurança. O réu Alessandro dos Santos, por meio da Defesa sustenta em fase de alegações finais, a nulidade do reconhecimento do acusado pelas imagens de câmera de segurança, por ausência de nitidez e por uma única fotografia, ocorrido durante o inquérito policial, sob o argumento de que o procedimento não possui previsão legal. Ademais, alega que o reconhecimento fotográfico teria ocorrido em desacordo com as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que também levaria à nulidade do feito. Razão, por sua vez, não lhe assiste, já que não há ilicitude no reconhecimento realizado no feito. O artigo 226 do do Código de Processo Penal admite o reconhecimento de pessoa e impõe o seguinte procedimento para sua validade: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Apesar da lei processual penal não dispor do rito a ser adotado pela autoridade policial para que o reconhecimento seja efetivado, à luz do princípio da verdade real, é possível o reconhecimento fotográfico como elemento de prova, com finalidade de reconhecer pessoa envolvida em prática criminosa. Neste sentido, a autoridade policial pode diligenciar para a colheita de prova atípica, isto é, daquela não prevista em lei ou cujo procedimento de obtenção não esteja disciplinado no ordenamento jurídico, sempre que tal diligência for necessária para a investigação e desde que não seja ilícita (expressamente vedada em lei) ou moralmente ilegítima, em obediência ao princípio da busca da verdade real. [...] Nessa hipótese está inserido o reconhecimento fotográfico, pois se trata de diligência investigatória não prevista em lei, mas que pode ser utilizada pelo Delegado de Polícia para o esclarecimento da infração penal, conforme autoriza o art. , inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer impedimento legal para a sua realização. Ademais, não há qualquer óbice moral para o uso de referido procedimento, que constitui importante instrumento investigativo, especialmente nas infrações penais em que não se culmina a prisão do autor do fato. [...] A referida modalidade de prova, quando aliada a outros elementos de convicção, é plenamente aceita pela iterativa jurisprudência do TJSC, colhe-se [...]. Desta forma, ao contrário do que sustenta a Defesa, a ausência de previsão legal de referida diligência investigativa não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento fotográfico. Por outro lado, a inobservância das disposições previstas no art. 226 do CPP têm somente um reflexo: a prova" apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado "(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 528). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no sentido de que"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei"( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017) ( AgRg no AREsp 1.662.901, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.05.20).

Sem ignorar o marco histórico representado pelo julgamento do Habeas Corpus 598.886 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (cuja conclusão foi a de que"O reconhecimento de pessoas deve [... ] observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador"), é importante destacar que o precedente, que é referente a julgamento realizado em outubro de 2020, já teve sua relevância mitigada pela própria Sexta Turma: 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica ( AgRg no HC 633.659, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2.3.21).

No mesmo sentido: É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório ( AgRg no HC 629.864, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2.3.21).

E da Quinta Turma: Eventual descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal, não tem o condão de tornar nula a condenação, ainda mais quando esta foi alicerçada em outros elementos de prova ( AgRg no HC 616.891, Rel. Min. Felix Fischer, j. 9.2.21). No caso concreto, de todo modo, como se observará por ocasião do exame do mérito, o reconhecimento do réu como autor do roubo não foi baseado somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial pela vítima, mas está embasado em depoimentos sólidos das testemunhas colhidos em ambas as fases da persecução penal.

Da mesma forma que apesar de pouca nitidez nos vídeos em sistema de monitoramento residencial captados na data dos fatos, ou seja, dia 25/10/2019, os quais embasam a peça acusatória (ev. 01, VÍDEO6/8) e serviram de suporte com outros elementos para o pedido de prisão preventiva do acusado - autos n. 5002537-08.2019.8.24.0022 (ev. 16, OUT2/4), tem-se nos autos que o reconhecimento do acusado como autor do delito está escorado em outras provas sólidas carreadas durante a instrução processual, o que afasta a necessidade de utilização das filmagens, de maneira isolada, para escorar a condenação.

Assim, o reconhecimento do réu não partiu apenas do reconhecimento na fase indiciária, mas dos demais elementos de prova reunidos, de modo que inexiste nulidade no presente caso. Ademais, a título de argumentação, eventual irregularidade oriunda do inquérito policial não tem o condão de invalidar a ação penal, tendo em vista a natureza do inquérito policial de procedimento administrativo dispensável que visa colher elementos mínimos de autoria e materialidade para opinio delicti do órgão legitimado à acusação.

Em termos, colhe-se da jurisprudência da Corte de Justiça catarinense: APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90), ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. [...] ACUSADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO ACERCA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. OUTROSSIM, EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO INQUÉRITO POLICIAL QUE RESTAM SUPERADAS COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. EIVA RECHAÇADA. Como se sabe,"convém atentar que eventual irregularidade na fase investigativa, mesmo que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal"( Habeas Corpus n. 452.353/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0004676-35.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-12-2021). Afasta-se, desta maneira, a preliminar. Reconhecem, portanto, as instâncias ordinárias, que há pouca nitidez no vídeo em sistema de monitoramento residencial captados na data os fatos e, quanto ao reconhecimento fotográfico - realizado apenas em fase indiciária -, afirmam que corroborado pelas demais provas produzidas nos autos da ação penal. Contudo, da sentença condenatória se extrai que o reconhecimento do réu em sede policial se deu nos seguintes termos (e-STJ, fl. 226): Autoridade Policial: Eu vou te mostrar a foto de um suspeito para ver se você reconhece ou se você acha semelhante. O nome dele é Alessandro dos Santos, você acha que ele é parecido com o rapaz que te abordou? Vítima: É parecido. Autoridade Policial: Você acha que pode ser esse? Vítima: Sim. Em juízo, a vítima, indagada pelo membro do Ministério Público, acrescentou (e-STJ, fls. 227): Ministério Público: A senhora falou para a polícia sobre as características dele? A altura? Idade? Peso? Coisa assim? Vítima: Sim. Ministério Público: A polícia lhe mostrou fotos desse rapaz? Para ver se era mesmo aquele ou se era outra pessoa? A senhora chegou a ver fotos ou ver o rapaz na delegacia? Vítima: Vi fotos. Ministério Público: E as fotos que lhe mostraram eram do rapaz que cometeu o delito? Vítima: Sim. Diante desse quadro, é forçoso concluir que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente no questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que enseja a absolvição do paciente.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente ALESSANDRO DOS SANTOS da condenação a si imposta na Ação Penal n. 5001939-20.2020.8.24.0022, Vara Criminal de Curitibanos/SC, com amparo no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

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(STJ - HC: 762812 SC 2022/0248335-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/08/2022)

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