Um vigilante recorreu de sentença da vara do trabalho de Indaiatuba, que negou reflexos de adicionais em outras verbas salariais; obteve modificação decisória em um desses pontos recursais. No aspecto do adicional de risco de vida, a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, acolheu os fundamentos do 1º grau, observou vigência de norma convencional e confirmou que "o parágrafo 5º da cláusula 16ª da CCT estabelece a observância das condições mais vantajosas, de forma não cumulativa, ressalvando que apenas será aplicado o percentual mais vantajoso ao empregado. Assim, além da cláusula afastar os reflexos sobre férias, 13º salários e verbas rescisórias, a aplicação da cláusula convencional na forma pretendida pelo autor implicaria na criação de outra norma, não avençada, uma vez que o demandante pretende a aplicação do adicional que entende mais favorável a ele, com reflexos em verbas salariais expressamente afastadas dessas repercussões. Desta forma, entendo que caberia