Regulamentado o seguro-desemprego dos empregados domésticos
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: I – O segurado terá direito a... Considera-se um mês de atividade, para efeito da Resolução 754/2015, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º , § 3º da Lei nº 7.998 /90... O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior