Trabalho em feriado, compensado com folga em outro dia, não é remunerado em dobro
Na hipótese, "se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título", arrematou o juiz convocado. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região... Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração... O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa