BV Financeira não terá de pagar horas extras a empregado que executava serviços externos
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um ex-operador comercial da CP Promotora de Vendas S.A., prestadora de serviço para a BV Financeira S.A., que pedia o pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária. Com o entendimento de que o trabalhador executava serviços externos, os ministros decidiram manter o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu pela impossibilidade de fiscalização efetiva da sua jornada de trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o operador alegou que fazia o atendimento de clientes, trabalhando oito horas semanais (de segunda a sexta-feira), e cinco horas aos sábados. Pedia o pagamento de horas extras com base na jornada de seis horas dos bancários, regulamentada pelo artigo 224 da CLT.
Em sua defesa, as empresas negaram que o operador comercial exercesse trabalho bancário, afirmando que ele se dedicava à promoção de vendas e atuava externamente, sem se sujeitar a controle e fiscalização da jornada.
O juiz reconheceu a atividade como bancária, e condenou a BV Financeira e a CP Promotora de Vendas, solidariamente, a pagar as horas extras excedentes. Para o magistrado, ele atuava em uma das etapas mais importantes da finalidade econômica de um banco, a captação de clientes para a concretização dos empréstimos.
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), ao analisar recurso das empresas, absolveu-as das horas extras semanais, ficando devido somente as referentes aos sábados trabalhados. O TRT explicou que não havia como o empregador efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviços externos, o que impossibilita o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada (artigo 62, inciso I, da CLT).