Cabimento da multa na desistência de pacote turístico
Inovadora decisão do TJRS reconheceu a validade das multas contratuais nos casos de desistência do pacote de viagem: foi julgada improcedente ação civil pública ajuizada pela Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra a Socaltur Turismo.
O julgado contraria a quase totalidade das decisões dos tribunais brasileiros, que tem dado ganho de causa aos consumidores em todo o País, que vem confirmando a tese da abusividade das multas aplicadas pelas agências de viagem. O caso será, afinal, decidido pelo STJ, a quem a entidade já endereçou recurso especial.
O julgado da 16ª Câmara Cível do TJ gaúcho tem dois comandos. 1) "A associação pode promover ação civil pública para a proteção de consumidores, desde que tenha sido constituída há mais de um ano e contenha a defesa dos interesses dos consumidores em seu objeto social". 2) "Há impossibilidade de redução genérica e abstrata da cláusula penal, sem atentar-se ao caso concreto".
Na ação, a Anadec referiu, em síntese, que os contrato de adesão oferecidos pela Socaltur apresentam cláusulas abusivas, dentre elas a que trata da desistência da viagem, com a imposição de sanção de 50 a 75% do valor do contrato, dependendo da antecedência com que o roteiro é cancelado.
A Socaltur contestou, arguindo a ilegitimidade da entidade autora. No mérito, referiu que "a multa aplicada para os casos de cancelamento de viagem deve ser analisada caso a caso a partir das peculiaridades de cada pacote contratado pelo consumidor". Disse, também, que o número e a antecedência mínima dos cancelamentos de viagens traz prejuízo à operadora, que se vê obrigada a custear a viagem em caso de redução da multa para o patamar requerido.
Expôs que "é praticamente impossível repassar o pacote cancelado para outro consumidor porque as viagens, na maioria das vezes, são planejadas e contratadas com grande antecedência".
O juiz Regis Montenegro Barbosa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou a ação procedente e determinou - via antecipação de tutela - "a imediata redução da multa contratual por desistência ou cancelamento de viagem para 20% sobre o valor do contrato", sob pena de multa - além de determinar a devolução do que tivesse sido cobrado a mais de consumidores desistentes.
A apelação foi provida pela 16ª Câmara Cível do TJ gaúcho, a partir de voto do desembargador Ergio Roque Menine. O relator concluiu que "a empresa apresenta cláusulas penais em percentuais razoáveis e compatíveis com o exercício de sua atividade", assinalando que "mesmo em casos em que o consumidor desiste com antecedência pequena (mais de 30 dias) em relação à viagem, a ré inclusive deixa de cobrar quaisquer valores a título de cláusula penal".
O julgado entendeu que "os contratos apresentam clareza em relação ao tratamento aplicável às desistências dos passageiros" e "a cláusula penal encontra-se prevista no Código Civil nos arts. 408 e 416 e tem como sua natureza o pré-arbitramento de perdas e danos".
Para o advogado Claudio Baethgen, que atuou em nome da operadora de turismo, "a decisão do TJRS reestabeleceu o equilíbrio na relação entre consumidor e agências de viagem, determinando que as multas devem ser analisadas caso a caso, sem se esquecer da responsabilidade do consumidor pela desistência do pacote". (Proc. nº 70036891877).