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2 de Maio de 2024

Cadastro restritivo: TJ-RJ traz medidas a serem realizadas em ações

Publicado por COAD
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Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desta quarta (23/11) o Aviso 93. Trata-se de um comunicado aos operadores, em face das irregularidades constatadas pelo Grupo de Trabalho (instituído pelo Ato Executivo nº 4885/2011). Assim, o Aviso traz as seguintes medidas (a serem implementadas no primeiro e no segundo grau de jurisdição):

1. Nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, é cabível, em qualquer tempo, a expedição de oficio ao órgão mantenedor do banco de dados, com vistas a confrontá-lo com os documentos juntados pelo autor.

2. Cabível, em qualquer tempo, nas ações que versem sobre inscrição em cadastros restritivos de crédito, a determinação do comparecimento do autor, na forma do art. 342, do CPC, a fim de interrogá-lo sobre os fatos da causa.

3. Em processos que tratem de inscrição em cadastro restritivo de crédito, comprovada a inexistência de relação de mandato entre o autor e seu advogado, em virtude da falsificação da procuração, é possível a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência do processo, ainda que a sentença ou o acórdão hajam sido prolatados.

4. Reúnem-se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ. 5. Na forma do art. 24, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça c/c o art 33, § 2º, inciso III, do CODJERJ, torna-se preventa a Câmara Cível, a quem for distribuído o primeiro recurso interposto em demandas do mesmo autor, que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que contra réus diversos.

6. É exigível, na forma do art. 282, inciso II, do CPC, a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.

A íntegra do Aviso 93 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.

FONTE: Equipe Técnica ADV

http://www.coad.com.br/busca/detalhe/5173/1028

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