jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Cálculo de débito trabalhista não pode ser indexado por juros do cheque especial

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos
0
0
0
Salvar


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória que desconstituiu decisão que aplicou a taxa de juros do cheque especial na execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista.

A SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.

Na ação original, o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de "tratamento jurídico minimamente igualitário", elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT-15, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973. Alegou que “o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho”.

O TRT-15 acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução.

No recurso ordinário ao TST, a bancária alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal, e que o TRT-15 utilizou o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma especifica.

O julgado arrematou que “diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil". (RO nº 5218-45.2015.5.15.0000 – com informações da Secom do TST).


Envie seu Comentário

  • Publicações23538
  • Seguidores515
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/calculo-de-debito-trabalhista-nao-pode-ser-indexado-por-juros-do-cheque-especial/327584359
Fale agora com um advogado online