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7 de Maio de 2024

Candidato ganha direito a prosseguir em concurso do exército independente de restrição de idade

A exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos será considerada legal até o final do ano de 2011

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O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a inscrição de um candidato no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), independente do limite de idade.

A decisão, publicada em setembro, determinou que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Segundo o magistrado, há jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não tem amparo legal a exigência de limite de idade, assim como de estado civil, para o ingresso nas Forças Armadas, por meio de norma infralegal. O candidato alegou que a exigência do requisito de idade máxima constante do edital de abertura do concurso seria inconstitucional e ilegal. A medida estaria causando lesão ao seu direito líquido e certo de participar do concurso e de concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos a uma das vagas disponíveis.

Para ele, a exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos , inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos será considerada legal até o final do ano de 2011, uma vez que não há a lei, e que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) autoriza que a lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas forças Armadas. Por fim, alegou que a fixação do limite etário em edital não atende a Súmula do STF 683.

O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas havia concedido parcialmente a ordem, determinando à autoridade impetrada (União) que se abstivesse de impor ao impetrante (candidato) o requisito da limitação etária, permitindo a participação no certame de seleção de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, referente ao ano letivo de 2013.

A União Federal pedia a cassação da decisão liminar e reforma da sentença recorrida, pela ausência de direito líquido e certo. O ente público informou também que em 8 de agosto de 2012 foi editada a Lei 12.705, que trata dos requisitos de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e que o limite de idade exigido no edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2013/2014 levava em consideração os princípios constitucionais e legais.

Acrescentou também que a abertura de precedente (não exigência de idade) se daria na órbita econômico-financeira. "Mesmo sob a pecha de aluno sub judice, a manutenção da sentença permitirá que o autor eventualmente receba o treinamento militar e acabe sendo nomeado sargento... Concluindo o curso e consolidando a sua situação, mantendo-o nos quadros do Exército brasileiro, com todos os custos decorrentes; e poderá o ora candidato ser eventualmente transferido para a reserva antes de completar o serviço mínimo de 30 anos, em prejuízo da igualdade entre os concorrentes”, justificou o ente estatal.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em benefício do candidato. O desembargador federal Carlos Muta ratificou o entendimento e decidiu por confirmar a decisão de primeira instância, baseado em precedentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível: 0012536-22.2012.4.03.6105/SP


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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