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15 de Maio de 2024

Certificação em curso de vigilantes é devida a aluno que já cumpriu pena

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O TRF da 1.ª Região confirmou direito a certificado em curso de formação de vigilantes a aluno que cumpriu pena por lesão corporal. O entendimento unânime partiu da 6.ª Turma do Tribunal ao julgar recurso, interposto pela União Federal, contra sentença preferida pela 6.ª Vara Federal do Maranhão que deu provimento ao pedido de vigilante, determinando a expedição do referido certificado.

A União recorreu da sentença e fez referência à Lei n.º 7.102/1993 – que dispõe sobre a segurança de estabelecimentos financeiros, que determina normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores – no que se refere à exigência de inexistência de antecedentes criminais para regular o exercício da profissão de vigilante. A apelante alegou que existe a possibilidade de risco à segurança de pessoas e de valores com a atuação da parte autora, em razão de seus antecedentes criminais.

De acordo com informações constantes no processo, o autor foi indiciado pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, com pena de detenção de três meses a um ano. No entanto, a punibilidade foi extinta por falta de representação da vítima. O requerente também foi indiciado e processado criminalmente por tráfico de entorpecentes, crime pelo qual foi condenado e cumpriu pena.

O juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, relator do processo, citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas, tão-somente, a condenação, por fato criminoso, transitada em julgado (AMS n.º 2006.38.00.029334-6/MG, 6.ª Turma, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 14/04/2008).

O magistrado entendeu então que o apelado teve sua pena extinta, pelo cumprimento de livramento condicional, no ano de 1994, e não seria razoável impor a ele os efeitos da condenação perpetuamente. “Tendo sido cumprida a pena não há óbice para o registro e homologação do certificado de vigilante quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, que versa sobre os efeitos da condenação criminal”, afirmou.

Processo n.º: 0006673-50.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 30/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/10/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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