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16 de Maio de 2024

Citação ou intimação editalícia é ilegítima no processo extrajudicial

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DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível, conclui o relator.

NOTAS DA REDAÇAO

No caso em tela foi ajuizada ação para anular o leilão de um imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, foi apontada a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, antes do leilão foram remetidas duas cartas de notificação, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões foram lavradas por Oficial de Cartório de Registro de Títulos e Documentos que, por exercer um múnus público permanente, desfruta de fé pública nas suas afirmações. Por isso, segundo o TRF5, caberia aos interessados a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Interposto recurso perante o STJ para reformar e anular o processo sustentou-se a nulidade da ausência de realização da audiência de conciliação, a falta de intimação pessoal do referido leilão e que não foram entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

No que toca a alegação da ausência da audiência de conciliação, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior e o entendimento já pacificado na Corte não é fundamento para a anulação do processo, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.

Porém, com relação a realização da citação por edital ao invés da pessoal, o entendimento é de que a citação ou intimação editalícia, embora legítima na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial.

Convém lembrar que a citação é o ato de comunicação processual pelo qual se comunica o réu ou interessado sobre a existência de uma demanda contra ele, convocando-o para apresentar a sua resposta. Assim, é um ato que informa, convoca e incorpora o réu ao processo. O CPC prevê as seguintes modalidades da citação: pelo correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. A regra é a citação pelo correio, e as exceções, previstas no art. 222 do CPC, são: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e f) quando o autor a requerer de outra forma.

Por fim, vale ressaltar que, recentemente, o STJ, consolidou entendimento na nova Súmula 429, no sentido de que na citação postal de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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