Cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho
Um estudo sobre o artigo 507-A da CLT
Após reforma trabalhista, houve a inserção do artigo 507-A na CLT, discriminando sobre a possível inclusão de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.
Significa dizer que, a partir do momento do novo artigo, todas as disputas ou controvérsias relativas ao contrato individual de trabalho, ou com ele relacionados, poderão ser resolvidos por meio de procedimento de mediação e de arbitragem, os quais serão administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada.
Para que ocorra deve haver a iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. Contudo, isso se dá caso sua remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sobre os empregados que tenham remuneração inferior ao piso, neste caso, exige-se que a adesão voluntária do empregado ocorra após a rescisão contratual, com a assinatura de termo de compromisso arbitral para resolução de possíveis conflitos.
Em continuidade, existe uma série de especificações para que a mediação/arbitragem ocorra nos casos de contrato individual de trabalho. Dessa forma, na cláusula compromissória deverão estar expostos, para que não haja falhas, onde e como será desenvolvido o procedimento arbitral, quais critérios para seu desenvolvimento e de que forma se darão os honorários sucumbenciais.
Além disso, é interessante especificar se será utilizado árbitro único ou tribunal arbitral e se será prevista a mediação antes da arbitragem ou será utilizada exclusivamente essa. Além, informar quem arcará com custas e honorários e qual câmara de mediação/arbitragem será eleita.
Por meio da mediação e arbitragem o imbróglio gerado tem a ser solucionado de forma mais célere e com economia processual, tendo em vista que a problemática será resolvida em única instância, e não passando por diversos juízos.
Assim tem entendido a jurisprudência atual:
Com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi instituído o art. 507-A da CLT que prevê a possibilidade de pactuação em dissídio individual através de cláusula compromissória de arbitragem. O Texto Consolidado passou a admitir a negociação arbitral em relação aos empregados com remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(TRT-2 10018178220175020074 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 24/06/2019)
De mesmo modo, utilizando o decisium contemporâneo, saliente-se que a decisão arbitral tem a mesma força de sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário:
Saliente-se, por relevante frente a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que inseriu na CLT o art. 507-A, que não se está aqui a discutir a (in) validade ou a (in) possibilidade de submissão da solução de conflitos individuais do trabalho à mediação ou arbitragem, tampouco os efeitos eventualmente liberatórios dela provenientes. Não é este o objeto do processo. O que de discute, no caso, é a necessidade de homologação de uma decisão arbitral que, como visto, já tem força de título executivo, por força de Lei. Neste sentido é o art. 31 da Lei 9.307/96, in verbis: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
(TRT-2 10003896420185020063 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 18/07/2018)
Conclui-se que, com a inserção do artigo 507-A da CLT, a cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho visa simplificar os possíveis litígios que serão postulados, facilitando a problemática para ambas as partes.
Ana Paula Gonçalves Pavan
OAB/CE 41.469