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6 de Maio de 2024

Comissão altera trechos do Projeto de Lei que garante maior proteção aos idosos

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Foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o Projeto de Lei que endurece o tratamento ao agressor em crimes praticados contra os idosos (PL 5.510/13). De acordo com a Câmara dos Deputados, a proposta aprovada proíbe a aplicação de penas alternativas em processos criminais que tenham pessoas da terceira idade como vítimas. O relator na comissão, deputado Roberto de Lucena (PV-SP), defendeu a aprovação do texto, mas apresentou versão em que altera trechos do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família.

Uma das partes retiradas do texto previa que seria admissível a aplicação de penas alternativas neste tipo de processo criminal, facultada a oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Em contrapartida, foi mantida a permissão de que o juiz determine a suspensão de empréstimo feito pelo idoso para garantir sua subsistência, além de acionar rede de apoio, o encaminhamento do agressor para tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, além do fim da curatela (se o agressor for o cuidador). No caso das mulheres, a Lei Maria da Penha (11.340/06) deverá ser aplicada subsidiariamente em crimes contra a idosa.

Segundo Tânia Pereira, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o PL nº 5.510/13 busca consolidar um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.096/DF, no qual a Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 94 do Estatuto do Idoso, estabelecendo que, apesar de incidir o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 nos delitos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, não se permita a aplicação de medidas despenalizadoras ou interpretação benéfica ao autor do crime.

“Merecem prosperar as observações do relatório da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, tendo-se como indevida tal inserção do § 1º no art. 93. No artigo 94 do Estatuto do Idoso já há menção de aplicação subsidiária do Código Penal, que, satisfatoriamente, cuida da matéria. Assim, a substituição por penas restritivas de direitos deve seguir as previsões do art. 44 do Código Penal, aplicando-se quando preenchidos os requisitos legais”, esclarece.

A advogada lembra ainda que previsão da lei não tem o condão de viabilizar, por si só, a efetiva proteção dos direitos da população idosa. Para ela, deve-se contar com uma rede de entidades responsáveis pela prevenção e apuração dos casos de violência ou negligência. Há também a necessidade de realizar projetos informativos, de proximidade com a população, que levem ao idoso e à sua família o conhecimento dos direitos garantidos aos mais velhos e às formas de prevenção e de identificação de possíveis abusos e agressões.

“O maior desafio, hoje, é garantir um envelhecimento com dignidade e autonomia, de modo que é essencial que os programas criados tenham por norte o bem-estar do idoso e a manutenção de sua capacidade criativa e relacional, possibilitando a sua integração total no seio da sociedade. Além disso, é necessário que se retire o estigma de que os mais velhos são seres ultrapassados ou incapacitados, ampliando a sua participação ativa em diversas atividades e o estímulo de suas habilidades”, complementa.

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