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30 de Abril de 2024

Como definir juridicamente o conceito de empregador doméstico?

Publicado por Direito Doméstico
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O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu (s) empregado (s) doméstico (s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição . O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria ( Guia da Previdência Social - GPS ), observados os códigos de pagamento.

Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em gozo de licença maternidade, o empregador só deve recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12%.

“EMPREGADOR DOMÉSTICO – UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA FORA DO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA – Considera-se empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’ (art. da Lei nº 5.859/1972). Demonstrado que o empregador se utiliza dos serviços da reclamante fora da sua residência, aplica-se o princípio da prevalência da norma mais favorável, configurando trabalhador regido pela CLT.” (TRT 10ª R. – RO 1479/2009-006-10-00.1 – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – DJe 05.02.2010)

TRABALHO DOMÉSTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA – Como se vislumbra da Lei nº 5859/72, o trabalho doméstico possui os mesmos elementos da relação de emprego genérica, descrita no artigo , Consolidado (pessoa física, pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade) sendo acrescidos de requisitos específicos concernentes à finalidade não lucrativa dos serviços, prestação laboral à pessoa ou família e o fato dessa prestação se desenvolver no âmbito residencial do tomador dos serviços. A Lei 5.859/72 conceitua o empregado doméstico "assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico - "a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Assim o empregador na relação de trabalho doméstico é a família, podendo ser representada por quaisquer dos cônjuges ou seus descendentes. Recurso ordinário improvido. (TRT 06ª R. – Proc. 0078200-83.2009.5.06.0011 – Rel. Des. Valdir Carvalho – DJe 12.05.2010 – p. 111)

Fonte: Portal Direito Doméstico

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