Como definir juridicamente o conceito de empregador doméstico?
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu (s) empregado (s) doméstico (s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição . O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria ( Guia da Previdência Social - GPS ), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em gozo de licença maternidade, o empregador só deve recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12%.
“EMPREGADOR DOMÉSTICO – UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA FORA DO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA – Considera-se empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’ (art. 1º da Lei nº 5.859/1972). Demonstrado que o empregador se utiliza dos serviços da reclamante fora da sua residência, aplica-se o princípio da prevalência da norma mais favorável, configurando trabalhador regido pela CLT.” (TRT 10ª R. – RO 1479/2009-006-10-00.1 – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – DJe 05.02.2010)
TRABALHO DOMÉSTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA – Como se vislumbra da Lei nº 5859/72, o trabalho doméstico possui os mesmos elementos da relação de emprego genérica, descrita no artigo 3º, Consolidado (pessoa física, pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade) sendo acrescidos de requisitos específicos concernentes à finalidade não lucrativa dos serviços, prestação laboral à pessoa ou família e o fato dessa prestação se desenvolver no âmbito residencial do tomador dos serviços. A Lei 5.859/72 conceitua o empregado doméstico "assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico - "a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico". Assim o empregador na relação de trabalho doméstico é a família, podendo ser representada por quaisquer dos cônjuges ou seus descendentes. Recurso ordinário improvido. (TRT 06ª R. – Proc. 0078200-83.2009.5.06.0011 – Rel. Des. Valdir Carvalho – DJe 12.05.2010 – p. 111)
Fonte: Portal Direito Doméstico
2 Comentários
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Gostaria aqui de colocar em discussão a seguinte situação. Uma família que tem em casaram pessoa inválida, e decide contratar um Técnica de Enfermagem ou um Cuidadora, com a finalidade única e exclusiva de cuidar desse Inválido. Esse profissional exercerá sua atividade somente dentro desse lar. Ele poderá ser enquadrado dentro do conceito de Empregado Doméstico ?
De acordo com a definição, Empregado Doméstico seria aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Oras, essa Cuidadora ou Técnica de Enfermagem faz exatamente isso, entretanto, ela tem um profissão específica, reconhecida e diplomada. A Empregada Doméstica, que limpa uma casa, cozinha, etc.. não tem curso profissional. Assim sendo, entendo que a Técnica de Enfermagem, ou Cuidadora, não pode ser enquadrada nessa conceito. Se ela foi contratada, por exemplo, há 2 anos atrás, deveria o contratante, estar recolhendo o FGTS desde à época da contratação e não somente após outubro de 2015.
Alguém poderia opinar ?
Grato
Breim continuar lendo
Prezado Luiz, tudo bem? A resposta tarda mas chega um dia. Eu vou tentar lhe explicar e adiante angariar um julgado da época de seu comentário. O fato da técnica de enfermagem possuir um grau de conhecimento especializado para o desempenho da função de cuidadora de idosos, por lei (LC 150/2015) se torna irrelevante, os requisitos da relação de emprego se evidenciam ao caso. O fato que você mencionou e de grande importância é que a técnica laborava por mais de 2 dois na semana, ou seja, reconhece-se o vínculo doméstico em favor da referida (art. 1º, LC 150/2015), situação que a protege da falta de vinculação laboral.
TRABALHO DOMÉSTICO – CARACTERIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – Nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.859/72, o que define o empregado doméstico não é a sua qualificação profissional, mas a circunstância de prestar “serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Tendo a autora sido contratada para prestar serviços laborais como enfermeira na residência da reclamada, pessoa idosa e que necessitava de cuidados especiais, ficou caracterizada a sua condição de empregada doméstica. (TRT 2ª R. – RO 20010464985 – (20020540102)– 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 03.09.2002)
Até mais.
Francisco Lima continuar lendo