Como solicitar o Seguro Desemprego?
O que é este beneficio do Ministério do Trabalho? Saiba agora como pode solicita-lo.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego, de posse do documento, o trabalhador poderá acessar o Portal de Serviços do Governo e cadastrar o seu requerimento de Seguro-Desemprego ou pode levar o mesmo, junto com o restante da documentação, e fazer o requerimento em um posto de atendimento do Ministério da Economia.
Em caso de dúvidas, procure um contador ou advogado para lhe auxiliar no preenchimento dos requerimentos.
O trabalhador poderá sacar seu benefício utilizando-se os canais de pagamento da Caixa Econômica Federal, quais sejam:
1) depósito na própria conta do trabalhador caso possua conta poupança ou conta simplificada;
2) nos canais eletrônicos e unidades lotéricas, por meio do uso de Cartão Cidadão;
3) nas agências mediante apresentação de documento de identificação civil, CTPS e Requerimento de Seguro-Desemprego.
Quem pode utilizar este serviço?
Trabalhadores formais que foram demitidos sem justa causa.
1) Não possuir renda própria de qualquer natureza que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
2) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
3) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Para maiores detalhes sobre as condições de elegibilidade ver o art. 3º, da Lei n.º 7.998/90 e a Resolução do Codefat nº 467/2005.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
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