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1 de Junho de 2024

Compete à Justiça Federal ação sobre credenciamento e diploma de curso superior a distância

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É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre credenciamento de instituição particular de ensino superior à distância pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma por estas instituições aos estudantes. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada no rito dos recursos repetitivos.

A Seção analisou dois recursos especiais do estado do Paraná e de uma estudante de curso oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu , ambos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal considerou que a União não tem legitimidade para compor o polo passivo de ação relacionada à expedição de diploma de curso superior a distância, uma vez que não teria havido a mínima participação do referido ente público no processo de registro dos diplomas.

O estado do Paraná argumentou que, sem a participação da União na demanda, não seria possível que a estudante obtivesse o registro do diploma de conclusão de curso válido, o qual, em seu entendimento, não é de responsabilidade da instituição de ensino, mas do ente federal.

Instituição e aluno

Com base em precedente da Primeira Seção do STJ (CC 108.466), o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual.

Em contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma no órgão público competente ou ainda ao credenciamento da instituição pelo MEC , não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal.

Segundo Campbell, o entendimento da Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. Nos termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação a distância por instituições especificamente habilitadas para tanto, disse.

Assim, de acordo com o ministro, em se tratando de demanda em que se discute ausência (obstáculo) de credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União. Por essa razão, reconhecendo o interesse jurídico da União na demanda, os ministros da Primeira Seção deram provimento a ambos os recursos.

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