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5 de Maio de 2024

Competência da JT para julgar ação entre servidores estatutários e sindicato

Publicado por Espaço Vital
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A 1ª Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores. Segundo o colegiado, “o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública”.

Na reclamação trabalhista, o grupo de agentes pede o registro da chapa “Mudança Geral” no processo eleitoral, com o argumento de que, de acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.

O sindicato, em contestação, sustenta que, segundo a jurisprudência firmada pelo STF na ADI nº 3395, a competência não abrange a relação entre os servidores estatutários e a administração pública, nem demandas que exijam a análise do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou-se incompetente e encaminhou o processo à Justiça Comum, para distribuição. Na visão do juízo de primeiro grau, a restrição imposta pelo STF em relação ao inciso I do artigo 114 da Constituição se estende também ao inciso III. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

Os integrantes da 1ª Turma seguiram o voto do relator, ministro Luiz José Dezena da Silva: “A ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores”.

Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”, concluiu. (RR nº 207-67.2011.5.10.0015 – com informações do TST).

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