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2 de Maio de 2024

Comprou e o produto estragou? Saiba seus direitos

Não raras vezes nos deparamos com aquele velho ditado “não se fazem mais produtos como antigamente”. Pois bem, esse comentário vem provavelmente de alguém indignado com a compra de um produto que estragou, mas nesse caso o que se deve fazer?

Publicado por Leonardo Colleto
há 9 anos
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Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do ConsumidorCDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Desse modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.

O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Imperioso ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.

Em regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:

Nesse caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual diferença de preço.

Exemplo: comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e ter restituída a diferença do valor.

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:

Se o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu negócio.

Exemplo: o consumidor mandou mais de uma vez o produto para garantia, de modo que sempre quando o produto regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo defeito, o consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de Justiça Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao descrito no exemplo (Apelação nº. 70062909627).

III - o abatimento proporcional do preço:

Estando diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a restituição da quantia gasta no conserto.

Exemplo: Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.

Lembrando que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de produto não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).

Já no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos, celulares, etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor reclamar o seu conserto (art. 26, inc. II do CDC).

Referente ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação (Ex. Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a partir da entrega do bem ao consumidor.

Em se tratando de vício oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o automóvel atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que ficar evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.

Por todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois muitas vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar o problema ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem adquirido, e isso é considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do ConsumidorCDC. Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das opções já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá imediatamente ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem prejuízo da reparação pelos danos morais sofridos.

Imagem fonte: http://www.gentequeeduca.org.br/planos-de-aula/como-buscar-reparacoes-na-justiça

Referências

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Brasília: Senado Federal, 1990.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2. Ed. São Paulo: Método, 2013.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário. Atuação com seriedade e compromisso.
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