Condenado por furto de objetos de veículo cumprirá pena no semiaberto
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, proveram em parte apelação criminal interposta por J.V.L., condenado a três anos de reclusão e 30 dias-multa, no regime fechado, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (furto).
J.V.L. pede absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena para o mínimo legal, além do afastamento da reincidência, considerada como agravante e a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos, com a isenção do pagamento de custas processuais.
Narra a denúncia que no dia 21 de abril de 2012, por volta das 14 horas, mediante arrombamento da porta do passageiro, J.V.L. subtraiu do interior do veículo de P.M.B., estacionado na Rua das Garças, uma mala, 16 bombas de chimarrão com detalhes de ouro e prata, duas facas artesanais de chifre e osso, duas facas pequenas com chaira, 10 cuias de chimarrão, com detalhes de ouro e prata, uma bolsa azul-marinho com roupas e um par de sapato social, tudo avaliado em R$ 5.630,00.
A confissão foi reforçada pelas declarações da vítima e testemunhas policiais que atuaram na investigação do furto e prenderam J.V.L. em flagrante, com uma sacola contendo ferramentas para arrombamento e uma chave “mixa”, bem como parte dos bens subtraídos da vítima.
No entendimento do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, apesar de o apelante ser reincidente, com pena definitiva de dois anos de reclusão, e possuir três circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 3, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, é possível alterar o regime prisional.
“Altero o regime prisional para o semiaberto, pois entendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base do apelante, tornando-a definitiva em dois anos de reclusão e 40 dias-multa”.
Processo nº 0056441-71.2012.8.12.0001