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30 de Abril de 2024

Consumidor tem direito a reparação de falha em trator

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O defeito surgiu após três anos de uso, quando o prazo de garantia da máquina, de oito meses, já havia vencido.

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou falha três anos depois de vendido. O fornecedor ainda deverá ressarcir o cliente pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso, em razão da manutenção.

A loja buscava receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses, já havia vencido e que o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso por mais de três anos. Pretendia, ainda, reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de erro de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de 10 ou 12 anos de uso.

Para Salomão, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis, que consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, a prática gera grande impacto ambiental.

De acordo com o ministro, "independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que a falha fosse evidenciada, com base no art. 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação.

O julgador afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. De acordo com ele, a obrigação em consertar o bem acaba depois de esgotada a sua vida útil. "A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual", declarou.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: STJ

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