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8 de Maio de 2024

Crime de assédio sexual praticado por militar.

Denúncia recebida pela Auditoria militar do Estado do ES, que versa sobre crime de assédio sexual praticado por militar.

Publicado por Salomão Barbosa
há 3 anos
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Processo : 0016419-29.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000794410 Situação : Tramitando

Ação : Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Natureza : Auditoria Militar Data de Ajuizamento: 13/10/2020

Vara: VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR

Distribuição

Data : 13/10/2020 14:24 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO

999998/ES - INEXISTENTE

Réu

ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO

Juiz: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

Decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR

Número do Processo: 0016419-29.2020.8.08.0024

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO

Réu: ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO

DECISÃO

1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;

2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;

3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;

4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;

5) Defiro demais requerimentos do MPM;

6) Diligenciem-se.

VITÓRIA, 17/11/2020

GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

Juiz (a) de Direito

Dispositivo

1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;

2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;

3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;

4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;

5) Defiro demais requerimentos do MPM;

6) Diligenciem-se.

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