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15 de Maio de 2024

Crimes contra a Ordem Tributária

Importante modificação de entendimento dos Tribunais Superiores

Publicado por Anaile Oldoni
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A Lei nº 8.137 de 1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Em seu artigo 1º, referido diploma legal dispõe ser crime a supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: "I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (...)". Trata-se do crime de sonegação fiscal.

Na sequência, o artigo 2º dispõe, entre outras condutas, ser crime a realização de declaração falsa ou a omissão sobre rendas, bens, fatos ou, ainda, empregar outra fraude, para eximir-se de pagamento de tributo.

O artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I) deverá ser aumentada no caso de o delito "ocasionar grave dano à coletividade". A jurisprudência entende que a causa de aumento só incide quando o autor do crime em questão deixa de recolher aos cofres públicos vultosa quantia.

Nesse sentido, a Portaria nº 320 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional previu (art. 2º) que os contribuintes que possuem débito tributário acima de R$10 milhões, são considerados "grandes devedores" e, portanto, devem receber tratamento prioritário na execução de suas dívidas. Diante disso surgiu uma tese defensiva afirmando que somente as dívidas acima de tal valor poderiam ser consideradas vultosas, justificando a causa de aumento do artigo 12, inciso I.

Em 2017 o Supremo Tribunal Federal emanou entendimento no sentido de que a tese ora mencionada não foi acolhida, pois o dispositivo legal da Portaria nº 320/PGFN definiu "quantia vultosa" para fins internos de acompanhamento dos processos, não havendo definição do que seria grave dano à coletividade, para fins de aplicação da causa de aumento.

Recentemente, em março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para os fins da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o dano tributário deve ser valorado levando-se em conta seu valor atual e integral, incluindo juros e multas, e que deve ser utilizado o valor previsto no artigo 14 da Portaria 320 para parâmetro de análise acerca da incidência ou não da referida causa de aumento.

Portanto, tem-se que a majorante do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137 considerará, para fins de aplicação da causa de aumento e de forma análoga, o valor previsto no artigo 14 da Portaria, de forma que os débitos que causam grave dano à coletividade são aqueles que ultrapassam R$ 1 milhão de reais.

O STJ ressalvou, entretanto, que no caso de tributos estaduais e municipais, o critério a ser utilizado é o previsto em suas normas respectivas, não se aplicando a Portaria nº 320 da PGFN.

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