jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Da cobrança de comissão de corretagem 'over price' na venda e compra de imóveis

Da abusividade da cobrança "a mais" a título de comissão de corretagem.

há 7 anos
6
0
14
Salvar

A Lei Federal nº 6.530/78 (que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), estabelece em seu artigo 17, inciso IV que:

"Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:" [...] "IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos".

No que concerne à aplicação da tabela de honorários, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética Profissional, aprovado pela Resolução COFECI nº 326/92, que estabelece, através do seu artigo 4º, inciso X:

"Art. 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:" [...] "X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição".

E, no art. 6º, inciso V, do mesmo diploma regimental, é estabelecido que:

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:"[...]"III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;"[...]"V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados".

Assim, qualquer transação efetuada com cobrança de comissão de corretagem acima da tabela de honorários publicada pelo respectivo Conselho é vedada por lei, de modo que pode a parte que se sentir lesada requerer a devolução em dobro do valor cobrado"a mais".

A jurisprudência é pacífica de que cabe a restituição do valor cobrado" a mais ":

"

COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Rescisão - Cláusula Resolutória que não tem o condão de rescindir unilateralmente o contrato, sem o necessário contraditório mediante apreciação judicial - Previsão de quitação do preço com a liberação de financiamento bancário – Crédito concedido - Presunção de cumprimento das obrigações da autora que não foi descaracterizada por prova em contrário - Ônus da prova que incumbia aos réus (artigo 333, II do CPC)- Arrependimento pelos réus na concretização do negócio, não obstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade - Rescisão por culpa dos compradores - Indenização por perdas e danos - Cláusula contratual com previsão de multa para cobrir despesas com comissão de corretagem - Regularidade - Valor fixado de intermediação, no entanto, excessivo, merecendo redução para 6% do preço do imóvel, por ser o costumeiro nestes casos, e de conformidade com a Tabela do CRECI - Sentença parcialmente reformada para esse fim - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(Apelação nº 0302470-82.2010.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2011; Data de registro: 20/05/2011; Outros números: 990103024702).

"

Prestação de serviços – Mediação – Prova dos autos que se mostra apta a comprovar a efetiva aproximação das partes contratantes e a efetivação do negócio – Arrependimento posterior – Causa que não exime os vendedores da obrigação de pagar a remuneração do corretor – Corretagem over price – Necessidade de ser contratada por escrito –

Valor pretendido, a título de comissão, que corresponde a 20% do preço do imóvel – impossibilidade – Valor Excessivo – Arbitramento segundo o costume – Comissão arbitrada em 6% do preço do imóvel – Sentença reformada, para redução do valor da comissão de corretagem.

"(TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 992.08.028276-7, Rel. Des. Edgard Rosa, julg. 19.01.2011, v. U.).

Ademais, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Assim, em caso de cobrança de comissão de corretagem acima da porcentagem permitida pelo respectivo Conselho (CRECI), a qual deve ser observado o limite máximo pelo corretor ou sociedade corretora, pois advêm de normas que regulam a sua própria função, o valor cobrado" a mais " deve ser devolvido em dobro, como medida lídima de direito.

  • Publicações101
  • Seguidores238
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30434
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/da-cobranca-de-comissao-de-corretagem-over-price-na-venda-e-compra-de-imoveis/419084569
Fale agora com um advogado online