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18 de Maio de 2024

Da excepcionalidade da penhora de salário.

Penhora de salário é inconstitucional, correto?

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A questão vem tomando novos rumos pois "de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." ( AgInt no REsp 1906957/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 316/03/2021).

Exatamente pensando nesta nova concepção a respeito da possibilidade de penhora parcial do salário que, após exauridas todas as possibilidades de garantir o êxito em um cuumprimento de sentença que eu atuei na defesa do credor, requeri ao Magistrado da 1 Vara Cível de Uberaba essa medida extraordinária, a qual foi acatada em sua integralidade, conforme se depreende da decisão abaixo.

É importante mencionar que esta medida extraordinária somente foi possível após requerer a pesquisa sisbajud e a consequente juntada aos autos da declaração de imposto de renda do executado, ocasião em que foi possível elucidar o órgão pagador do devedor e o seu salário.

Caso a medida não fosse acatada, na mesma petição eu ainda requeri as modalidade atípicas para consecução da obrigação, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, assim como seu passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito.

Compartilho com vocês pois acredito que se trata de um avanço jurisprudencial, cujo entendimento está se difundindo pelos Tribunais pátrios.

Segue abaixo a decisão mencionada para estudo:



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