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5 de Maio de 2024

Danilo Gentili: Censura ou Injúria? Análise jurídica do caso

Publicado por Conteúdo Legal
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Nesta última quarta-feira (10/04), após o Poder Judiciário ter condenado o comediante, Danilo Gentili, a 6 meses e 28 dias em regime inicial semiaberto por crime de injúria (art. 140 do Código Penal) contra a deputada federal, Maria do Rosário (PT-RS), a sociedade entrou em um caloroso debate.

A ação judicial foi aberta pela parlamentar por causa de um vídeo publicado em 2017. No vídeo, o comediante, após realizar a leitura de um documento encaminhado pela deputada, rasga-o, coloca-o dentro de suas calças e vai ao correio para enviar o conteúdo de volta à Câmara dos Deputados.

Em primeiro lugar, qual é o conceito jurídico desses dois direitos tão importantes, sendo eles: à honra e à liberdade de expressão?

Vejamos a seguir algumas observações relevantes.

1) Conceito de Direito à Honra e de Direito à Liberdade de Expressão

O digníssimo professor Dr. Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa, constata em sua tese de doutoramento que é impossível conter em um texto normativo, por mais extenso que ele seja, a contemplação de todos os direitos de personalidade que emanam de um ser humano.

Por conta disso, é fundamental a existência de cláusulas gerais de proteção da personalidade humana, como assim dispõe o artigo da nossa atual Constituição Federal, ao determinar que a dignidade da pessoa humana passa a ser a força matriz e motriz de todo o sistema jurídico ao integrar um dos princípios norteadores da República.

No tocante à honra, podemos conceituá-la como a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa, fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, constitui atributo inerente a qualquer pessoa, independentemente de consideração de raça, religião e classe social.

Por sua vez, a liberdade de expressão e comunicação, consagrada em textos constitucionais sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma das características das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é considerada inclusive como termômetro do regime democrático.

2) Direito à Honra x Direito à Liberdade de Expressão

Frente ao caso em comento do comediante, Danilo Gantilli, e da deputada federal, Maria do Rosário (PT-RS), nota-se que estamos diante de uma cristalina colisão de direitos, em que o a liberdade de expressão e comunicação se chocam a honra e a imagem. Para tanto faremos, uma análise da colisão desses institutos por diversas óticas.

O Bundesverfasungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão), especialmente a partir da sentença do caso Luth, entende que a presunção a favor da liberdade de expressão e comunicação pode ser anulada em razão das circunstâncias do caso particular.

Dessa forma, o Tribunal condiciona a preponderância da liberdade de expressão e comunicação ao controvertido critério da finalidade perseguida pelo sujeito. Ou seja, para poder apreciar o interesse público, exige que a atividade se dirija a incidir na formação da opinião pública e não no interesse de tipo privado.

Para reforçar, a informação que revela manifesto desprezo pela verdade ou falsidade não tem preferência, uma vez que não cumpre relevante função social confiada à liberdade de expressão e comunicação.

Em observância à jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol, que importa a doutrina da Supreme Court dos Estados Unidos, destaca-se o seguinte método de trabalho para a abordar essa colisão principiológica:

“Nos casos de manifestações de ideias, opiniões ou crenças, o único limite expresso e taxativo vem constituído pelas afirmações formalmente injuriosas ou carentes de interesse para a opinião que se difunde (Sentença 6/88 y 107/88)”.

Frente aos argumentos retro expostos, voltaremos a analisar o caso pela perspectiva da defesa, da acusação e da magistrada.

A defesa de Gentili alegou no processo falta de dolo, ou de intenção, em ofender a deputada, uma vez que, para ele, a produção audiovisual era alegada peça humorística. Por outro lado, a magistrada salientou:

“Se a intenção do acusado não fosse a de ofender, achincalhar, humilhar, ao ser notificado pela Câmara dos Deputados, a qual lhe pediu apenas que retirasse a ofensa de sua conta do Twitter, o acusado poderia simplesmente ter discordado ou ter buscado orientação jurídica de advogados para acionar pelo que entendesse ser seu direito”.

3) Conclusão

Com relação à pena de 6 meses e 28 dias de detenção no regime semiaberto, felizmente ou infelizmente, essa é atual sanção para o sujeito que comete o crime de injúria contra alguém. É uma sanção excessiva? A prisão pela opinião é uma afronta?

Bem, essas discussões devem ser direcionadas ao Poder Legislativo, pois, compete apenas aos parlamentares as atividades inerentes ao processo legislativo. Aos magistrados, compete, exclusivamente, o papel de interpretar e aplicar as leis.

Quer ver outro posicionamento sobre o caso? Clique no link a seguir e veja qual é a opinião do Dr. Adriano de Assis Ferreira, advogado e professor da Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

https://www.youtube.com/watch?v=qDxIeWyAUJA&feature=youtu.be

Afinal, qual o seu posicionamento sobre o caso? Deixe sua opinião nos comentários.

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