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13 de Junho de 2024

Danos morais por atraso de voo

"Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro."

Publicado por Sueling Stehl
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AOS AUTORES MAIORES, DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENITÁRIA E, COM RELAÇÃO AO INCAPAZ, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO BEM DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO EM ESTUDO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INVIÁVEL. ESPÉCIE INDENITÁRIA QUE, COM RELAÇÃO À REFERIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO, DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JULGAMENTO DE PLANO DA DEMANDA AUTORIZADO PELO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE. AUTORES QUE EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO, SOMENTE EMBARCARAM AO DESTINO EM QUE PASSARAM AS COMEMORAÇÕES DE FINAL DE ANO COM TODO O GRUPO FAMILIAR APROXIMADAMENTE 25 HORAS APÓS O HORÁRIO PROGRAMADO. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU INÚMEROS TRANSTORNOS, ENTRE OS QUAIS A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA PROGRAMAÇÃO ANTERIORMENTE AGENDADA PELA FAMÍLIA, INCLUSIVE COM A PERDA DE DIÁRIAS EM HOTEL E INGRESSOS EM PARQUES TEMÁTICOS. ABALO LATENTE. "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMEIAM A LIDE, BEM ASSIM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0303489-05.2017.8.24.0075 (Acórdão). Relatora: Desa. Rosane Portella Wolff. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/11/2020. Classe: Apelação Cível.

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