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2 de Maio de 2024

[DEBATE] Trabalho intermitente é objeto de ADI: veja os fundamentos

Conheça os fundamentos ventilados pela Federação representante dos trabalhadores em empresas de telecomunicações.

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A reforma inovou no âmbito das relações de trabalho ao trazer para a dinâmica trabalhista o instituto do trabalho intermitente.

Por trabalho intermitente pode-se entender o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, no termos do § 3º do artigo 443 da novel legislação trabalhista.

A ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pela Fenattel tem por fundamento as seguites questões:

a) Violação ao princípio da vedação do retrocesso social, tal princípio informador da atividade legislativa no campo social e das garantias coletivas e individuais prescreve a impossibilidade de o legislador mitigar “direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral”.

b) Contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humuna, pois “o que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego”.

c) Afronta ao princípio da isonomia ao passo que o artigo 452-B, IV da CLT prevê que é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados; bem como dificulta os trabalhadores de tal modalidade ao acesso ao Programa de Seguro Desemprego e À adesão ao Regime Geral da Previdência Social, vez que permite remuneração inferior ao salário mínimo.

d) Violação ao disposto no artigo , inciso XIII da Carta Maior, por não prever e normatizar a jornada de trabalho. Ademais, “a ausência de jornada formal também contraria o inciso XVI do artigo 7º, o qual prevê a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal”.

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Fonte: STF

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