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3 de Maio de 2024

Decisão do TJ-MG sobre radiodifusão invade competência do Supremo

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram procedente a Reclamação (Rcl) 4329, ajuizada pela Associação das Emissoras de Sons e Sons e Imagens de Irradiação Restrita do Estado de Minas Gerais (AESIMIG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro. O TJ-MG, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, ratificou decisão de desembargador que concedeu, em medida cautelar, pedido de suspensão da Lei 9.418/04, do município de Uberaba (MG), que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias.

Em síntese, a associação sustentava a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em questão, por ter o requerente arguido apenas a ocorrência de ofensa a artigos da Constituição Federal, não existindo dispositivo da Constituição mineira que tenha sido afrontado. Dessa forma, argumentava a entidade, o Tribunal de Justiça estaria a substituir o Supremo Tribunal Federal na guarda da Constituição Federal, porquanto o único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Maior que se admite é o difuso, além de a competência para julgar causas relativas ao funcionamento de rádios de curto alcance ser exclusiva da Justiça Federal.

Assim, a autora alegava usurpação da competência originária do Supremo para exercer o controle constitucional concentrado de leis e atos normativos federais e estaduais.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o TJ-MG além de se apoiar no artigo , da Constituição Federal, suspendeu a eficácia da Lei 9.418/04, sob o argumento de que o município de Uberaba havia usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão. Para suspender a eficácia da Lei Municipal 9.148/04, o tribunal divisou o indevido apossamento da competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV, do artigo 22, e inciso XII do artigo 21 e artigo 223, todos da Constituição Federal), afirmou.

Ele esclareceu que tais dispositivos não são de repetição obrigatória pelas constituições estaduais. Bem o contrário, nem podem ser reproduzidos, salientou o relator. Dessa forma, por considerar que no caso houve usurpação da competência do STF, o ministro Ayres Britto votou pela procedência do pedido e pela extinção da ADI estadual, tendo em vista ausência de legitimidade ativa do procurador-geral de Justiça para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade em tema reservado à competência deste Supremo.

O ministro Ayres Britto julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto nos autos. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros da Corte, na sessão de quinta-feira (17).

EC/AD//GAB

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