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2 de Maio de 2024

Decisão obriga Google a apresentar dados coletados pela Street View no Brasil

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A 23ª Vara Cível de Brasília determinou à Google Brasil Internet a apresentação de dados pessoais de cidadãos indeterminados captados em razão de ferramenta por ele criada e administrada, nominada "Google Street View". O não cumprimento da sentença, no prazo de cinco dias após a intimação, acarretará multa diária de 100 mil reais.

A decisão atende pedido do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática - IBDI, que analisa a possibilidade de promover ação coletiva de compensação por dano moral, ao argumento de que a coleta, processamento e armazenamento de dados de pessoas indeterminadas, bem como a interceptação de comunicações, constitui invasão de privacidade.

O autor afirma que em agosto de 2007 o réu lançou a ferramenta tecnológica denominada "Google Street View", com fotos panorâmicas permitindo a seus usuários a visualização de ruas e localidades de diversas regiões do mundo, iniciando pelos Estados Unidos e se expandindo para outros países, inclusive o Brasil, a partir de junho de 2009. Acrescenta que em meados de 2010 surgiram denúncias na imprensa estrangeira no sentido de que o projeto teria propósito voltado à espionagem da vida dos cidadãos, com captação de dados pessoais e interceptação de comunicações eletrônicas, o que se fazia pelo acesso a redes "Wi-Fi". Daí porque ingressou com pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a apresentar informações sobre os dados coletados.

O réu confirma a captação dos referidos dados em cidades brasileiras para alimentação do projeto "Street View", mas afirma que esses dados encontram-se armazenados e isolados, sem que lhes tenha sido emprestada publicidade. Argumenta que não houve dolo ou culpa, e sustenta ausência de legislação brasileira sobre direito de privacidade e autoridades públicas aptas a receberem os dados coletados.

Quanto ao primeiro argumento, a juíza entende que o mesmo não tem como prosperar, visto que a demanda está sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, e o réu, na condição de prestador de serviços/fornecedor de produtos, tem sua atividade orientada pela teoria do risco do negócio, dispensando-se a aferição de tais elementos subjetivos (dolo ou culpa).

Em relação ao segundo quesito, a magistrada registra que o país ainda está se preparando, em termos legislativos específicos, para tratar das múltiplas questões atinentes à nominada sociedade em rede. "Entretanto, isso não significa que não exista normatividade capaz de proteger a privacidade, a intimidade, os dados dos cidadãos brasileiros. Ao contrário, já o texto constitucional abriga tais direitos, como se infere do art. 5o, incisos X e XII, tendo o Código Civil, a partir dessa orientação constitucional, postado em seu art. 21 a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural", afirma.

Diante disso a magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar que o réu apresente os dados solicitados em Juízo, no prazo fixado, sob pena de multa diária até o limite de 1 milhão de reais.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2013.01.1.096604-4

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