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1 de Maio de 2024

DECISÃO: Penhora ou arresto de bens obedecerá ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal

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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.

Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.

Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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