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22 de Maio de 2024

DECISÃO: TRF1 suspende descontos de valores indevidamente recebidos em folha de pagamento de militar

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, concedeu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento de um militar relativos a ressarcimento ao erário decorrente de valores indevidamente recebidos pelo impetrante de acordo a apuração feita em inquérito policial militar.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, asseverou que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público, inclusive militar, pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.

Todavia, segundo o magistrado, para que seja feito o desconto no pagamento “é necessária a realização de procedimento administrativo para a apuração do quantum a ser ressarcido, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. E, ainda, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), somente mediante a anuência do servidor poderia ser efetuado o desconto”.

Por último, o desembargador afirmou, ainda, que, “diante da discordância do impetrante com os descontos efetuados, a Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos, tendo em vista que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 não tem o alcance pretendido, o que qualifica a conduta como abusiva, em flagrante violação a direito constitucionalmente garantido”.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

Processo: 0001395-71.2005.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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