Decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário? - Denise Cristina Mantovani Cera
Dispõe o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
A exigência do reexame necessário alcança apenas as sentenças , não atingindo as decisões interlocutórias proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, não se sujeitam ao reexame necessário as decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública; não há, pois, reexame necessário em relação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Mas se a decisão interlocutória resolver definitivamente parte do mérito da causa , o que é possível em face da nova redação do art. 269 do CPC, sendo apta a ficar imune pela coisa julgada material, é possível defender a necessidade do reexame compulsório pelo tribunal . (Sem grifos no original).
Fonte:
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 483.