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24 de Maio de 2024

Decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

Dispõe o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

A exigência do reexame necessário alcança apenas as sentenças , não atingindo as decisões interlocutórias proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, não se sujeitam ao reexame necessário as decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública; não há, pois, reexame necessário em relação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Mas se a decisão interlocutória resolver definitivamente parte do mérito da causa , o que é possível em face da nova redação do art. 269 do CPC, sendo apta a ficar imune pela coisa julgada material, é possível defender a necessidade do reexame compulsório pelo tribunal . (Sem grifos no original).

Fonte:

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 483.

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Complementado o conciso e didático texto postado, "registre-se que, apesar de não poder ser considerado uma espécie de recurso aplica-se ao reexame necessário um instituo tipicamente recursal: a proibição da 'reformatio in pejus'. Dessa forma, a Fazenda Pública não poderá ter sua situação no processo piorada em decorrência do julgamento do reexame necessário, sendo que na pior das hipóteses para a Fazenda Pública, sua situação manter-se-á inalterada."

No concurso da Fundação Vunesp para Analista de Promotoria, foi considerado errado o seguinte item:"Se a sentença contra a Fazenda Pública depende de confirmação em segunda instância para produzir efeito, a medida antecipatória, perfazendo mera decisão interlocutória, não tem o condão de produzir qualquer efeito. Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou súmula nesse sentido."

Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção ; Freire, Rodrigo da Cunha Lima . CPC comentado para concursos. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. v. 1. 942p. continuar lendo